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27 de Abril de 2024
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    Terras devem ser desocupadas independentemente de prévia indenização por benfeitorias

    há 12 anos

    O direito a eventual indenização não pode ser obstáculo para a desocupação da terra indígena, a qual deve se proceder de forma imediata.

    Foi negado o provimento a recursos propostos pela Defensoria Público da União (DPU) e por "retireiros"contra sentença de 1º grau que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, determinou a desocupação de área localizada no Parque Indígena do Araguaia, na ilha do Bananal (TO), independentemente de prévia indenização por benfeitoria realizada de boa-fé. A 6ª Turma do TRF1 julgou a ação.

    A DPU sustenta, entre outros argumentos, que muitos dos habitantes da ilha não são grandes fazendeiros, mas, sim, pequenos agricultores. Alega que "os assistidos são pessoas humildes e ocupam de boa-fé a área indígena e, por isso, têm o direito de não restituir o bem enquanto não forem indenizados no valor de suas benfeitorias". Segundo a entidade, a própria Funai reconheceu aos "retireiros"tal qualidade quando ofereceu indenização das benfeitorias levantadas na área.

    Os apelantes alegaram que agiram de boa-fé quando a Funai propôs a indenização pelas benfeitorias por meio de ações de consignação em pagamento em curso na Justiça Federal do Tocantins. Requerem, assim, a reforma da sentença na parte que determinou a desocupação sem a prévia indenização pelas edificações construídas ali.

    O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, discordou dos argumentos apresentados pela DPU e pelos "retireiros". Alertou que o art. 231, § 6.º, da Constituição Federal, assegura a indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé sem, contudo, explicitar que tal indenização seja prévia. O magistrado destacou que "a pretensão dos agravantes não encontra arrimo na Constituição, pois os índios detêm a posse permanente das terras que tradicionalmente ocupam e somente a eles cabe a sua utilização, sendo, portanto, tais terras intransferíveis por ato inter vivos, só se realizando hereditariamente entre os descendentes tribais

    E complementou: "Por isso, as pessoas alheias à comunidade indígena que, eventualmente, estejam na posse de terras indígenas, não têm qualquer direito sobre elas e devem desocupá-las para que sejam utilizadas exclusivamente pelos índios, ressalvando o pagamento de indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé [...]

    O juiz Marcelo Dolzany salientou que a regra é a não indenização, sendo esta devida somente quando demonstrada a boa-fé. Assim, afirmou que o direito a eventual indenização não pode ser obstáculo para a desocupação da terra indígena, a qual deve se proceder de forma imediata.

    O magistrado finalizou seu voto salientando que, no caso em questão "é certo que o direito pelas benfeitorias de boa-fé foi reconhecido administrativamente, faltando, apenas, a sua implementação quanto a alguns dos ocupantes, [...], o que, evidentemente, terá que ser discutido em sede própria, que não o presente recurso

    Com tais fundamentos, negou provimento a ambas as apelações.

    Processo nº: 1999.43.00.001761-0

    Fonte: TRF1

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