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19 de Abril de 2024
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    Pensão por morte de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do óbito

    há 8 anos

    Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que concedeu pensão especial de ex-combatente a uma viúva.

    O militar faleceu em agosto de 1985, e o TRF5 baseou a concessão da pensão especial no artigo 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante.

    No STJ, a União alegou que a viúva não poderia fazer jus ao benefício, uma vez que, na data do óbito do marido, a pensão de ex-combatente era regida pela Lei 4.242/63 que, em seu artigo 30, restringia a concessão da pensão ao pracinha.

    Irretroatividade das leis

    Para a União, como o falecido não se enquadrava nos requisitos do artigo 30, a viúva também não poderia, já que o estabelecimento em seu favor de critérios mais brandos que aqueles impostos ao próprio ex-combatente afrontaria o princípio da razoabilidade.

    O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que a decisão do TRF5 foi contrária à jurisprudência do STJ, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a pensão especial deve ser regida pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época do óbito do ex-combatente.

    “Não há que falar em aplicação do artigo 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, porque, tendo o ex-combatente falecido em data anterior, a referida legislação não pode retroagir em razão do princípio da irretroatividade das leis”, explicou o ministro.

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pensao-por-morte-de-ex-combatente-deve-ser-regida-pela-lei-vigente-a-epoca-do-obito/327906403

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