Recusa de plano de saúde em custear remédio prescrito é abusiva
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva a exclusão de custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que o contrato de plano de saúde possa conter cláusulas limitativas do direito do consumidor. A abusividade ocorre mesmo que os remédios sejam administrados em ambiente familiar.
Na última semana, diversas decisões sobre Negativa de fornecimento de medicamentos pela operadora de plano de saúde e sobre outros três temas foram disponibilizadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line que facilita o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.
Erro médico
O Tribunal também tem o entendimento de que, tendo em vista que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses entes federativos têm legitimidade para figurar nos processos que envolvam o sistema.
O assunto foi classificado com o tema Responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital privado credenciado pelo SUS e também traz julgamentos que autorizam a participação dos entes federativos gestores do SUS em ações relacionadas à indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
Em relação ao tema Incidência de ITR ou IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, a Corte já decidiu que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e não o Imposto Territorial Urbano (IPTU), sobre imóveis utilizados na exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas urbanas consoante a legislação municipal.
O último tópico diz respeito ao Princípio do Promotor Natural. Nele, o STJ reuniu seu posicionamento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural. Nesses casos, o Tribunal entende que é apenas ampliada a capacidade de investigação a fim de otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti (opinião acerca da ocorrência do delito) do órgão ministerial.
Fonte: STJ
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