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26 de Abril de 2024
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    Maus antecedentes não significam majoração de pena automática

    há 8 anos

    Segundo os magistrados, para aumento da pena é necessária a análise ampla do conjunto fático-comprobatório.

    Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples existência de maus antecedentes, consistentes em casos penais pendentes de julgamento, não implica automática majoração da pena. Para o aumento, é necessária uma análise ampla do conjunto fático-comprobatório segundo os magistrados. Ao todo, a ferramenta Pesquisa Pronta disponibilizou 968 decisões sobre o tema, além da Súmula Anotada 444. O entendimento enunciado diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Nas diversas decisões elencadas, ministros justificam o conceito sumulado, já que o objetivo é não punir indevidamente um réu com base na valoração subjetiva de fatos, muitos deles desencadeadores de ações penais ainda sem trânsito em julgado. Os ministros defendem que a súmula foi editada para garantir o princípio da presunção de não culpabilidade.

    O posicionamento contido na súmula, segundo os ministros, não é para limitar a atuação dos juízes, apenas estabelece critérios objetivos. Nas decisões disponíveis para a pesquisa, é possível conferir também questionamentos da defesa quanto a supostas violações do verbete sumular. A utilização de referências a processos não julgados pode embasar o julgamento da ação penal, desde que utilizadas no contexto devido, como, por exemplo, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. O importante, segundo as decisões dos ministros, é coibir que tais referências sejam utilizadas de forma descontextualizada, apenas para prejudicar o réu.

    A Pesquisa Pronta é uma ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

    Fonte: STJ

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