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19 de Abril de 2024
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    Pai biológico tem registro de seu nome em certidão de nascimento do filho garantido

    há 8 anos

    Ainda ficou definido a mudança dos avós paternos e a inclusão do sobrenome paterno ao nome do menino.

    A 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre homologou acordo entre os pais de uma criança, já separados, para reconhecer o pai biológico na certidão de nascimento. O juiz de direito, Laércio Luiz Sulczinski, definiu também o direito de convivência e pagamento de pensão alimentícia por parte do pai.

    O pai ajuizou ação declaratória de reconhecimento de paternidade. Ele manteve um relacionamento com a mãe do menor, resultando na gravidez dela. A mãe, no entanto, constituiu nova família, tendo seu novo companheiro registrado a criança como seu filho. O autor afirma que esteve presente em vários momentos importantes da criança, por mais que reconheça que não procurava o menor com assiduidade no passado. Ele pede, enfim, o reconhecimento de sua paternidade, a partir da inclusão de seu nome na certidão de nascimento do filho na condição de pai, além da concessão de guarda compartilhada.

    Após o exame de DNA confirmar a paternidade do autor da ação, foi designada, aos pais da criança, audiência para tentativa de conciliação. Nela, foi estabelecida pensão alimentícia do pai biológico para seu filho, no valor de 30% do salário mínimo nacional, a ser paga até o 5º dia útil de cada mês. De acordo com o Sulczinski, ambos os litigantes estariam aptos ao exercício do poder familiar. Ele ainda alega não haver provas de maus-tratos, negligência ou alienação parental da criança por qualquer uma das partes. Dessa forma, ele deferiu a guarda compartilhada, mantendo a custódia com a mãe para não alterar a rotina já existente. O juiz aponta, no entanto, que a convivência pode ser consensualmente ampliada, visando ao melhor interesse da criança. Ainda ficou definido a retificação da certidão de nascimento da criança, reconhecendo o nome do autor como pai, a mudança dos avós paternos e a inclusão do sobrenome paterno ao nome do menino.

    Proc. 001/1.13.0335925-2

    Fonte: TJRS

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