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20 de Abril de 2024
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    Empresa indenizará por danos estéticos funcionário que sofreu acidente a caminho de casa em São Paulo

    há 7 anos

    Para a magistrada, mesmo que a lei previdenciária estenda o benefício acidentário àquele trabalhador que se acidenta durante o deslocamento entre o trabalho e residência, ou vice-versa, tal equiparação é aplicada apenas em relação à responsabilidade no INSS, pois, em sede de responsabilidade civil, o exame é feito à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), de modo que o empregador não responderá por infortúnios para os quais não concorreu.

    A juíza do Trabalho substituta da 80ª Vara de São Paulo, Tânia Bedê Barbosa, condenou uma empresa a indenizar por dano estético um trabalhador que sofreu acidente de trânsito no caminho entre o trabalho e sua casa. O acidente fez com que ele ficasse com uma cicatriz no rosto. Para a magistrada, a culpa da empresa ficou configurada por ter submetido o funcionário a uma “jornada extenuante”. A indenização pelo dano estético foi fixada em R$ 10 mil.

    O acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários, em razão do caráter social dos benefícios acidentários, fundados na teoria da responsabilidade objetiva. Para a magistrada, mesmo que a lei previdenciária estenda o benefício acidentário àquele trabalhador que se acidenta durante o deslocamento entre o trabalho e residência, ou vice-versa, tal equiparação é aplicada apenas em relação à responsabilidade no INSS, pois, em sede de responsabilidade civil, o exame é feito à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), de modo que o empregador não responderá por infortúnios para os quais não concorreu.

    Contudo, segundo ela, o autor era submetido à uma jornada excessiva de trabalho, extremamente desgastante, perfazendo até mesmo 12 horas diárias, “em total afronta aos limites estabelecidos na Constituição Federal e nos arts. 58 e 59 da Constituição das Leis do Trabalho”. Além disso, a magistrada ressaltou que ele não usufruía de uma hora completa de descanso e refeição, intervalo normalmente realizado apenas em quinze minutos; “ao contrário, em tal período também trabalhava, mas com panfletagem".

    Processo: 0002240-80.2013.5.02.0080

    Fonte: Migalhas

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