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24 de Abril de 2024
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    Vínculo de emprego entre pastor e igreja não é reconhecido

    há 7 anos

    A decisão se deu em recurso do pastor contra acórdão da 7ª Turma do TST, que entendeu que, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e ele é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, "em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso".

    A Suspensão de Declarações de Imunidade (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Metodista. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.

    A decisão se deu em recurso do pastor contra acórdão da 7ª Turma do TST, que entendeu que, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e ele é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, "em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso".

    Para a SDI-1, o pastor alegou que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º das Consolidações das Leis de Trabalho (CLT), que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da 3ª Turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus. O ministro, relator João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a 3ª Turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da 7ª Turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, "servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores'. Eles também trabalhavam pela remuneração mensal," como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida ".

    Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da 7ª Turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos e da CLT,"a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava a propagação da fé".

    A maioria acompanhou o relator não conhecendo o recurso de embargos.

    Processo: E-RR-1000-31.2012.5.01.0432.

    Fonte: Migalhas

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