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20 de Abril de 2024

Doença de advogado não é motivo de força maior para suspender prazo recursal, afirma TST

há 7 anos

Nos documentos apresentados por ela, a turma não verificou qualquer indício de mal súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer seus poderes a um colega.

Doença de advogado não é motivo de força maior para suspender prazo recursal. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a Agravo de Instrumento de uma operadora de telemarketing contra decisão que julgou intempestivo o recurso apresentado por sua advogada. Nos documentos apresentados por ela, a turma não verificou qualquer indício de mal súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer seus poderes a um colega.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido da tele-operadora de nulidade de sua dispensa. Após o transcurso do prazo legal sem que fosse interposto recurso, o TRT-2 determinou retorno dos autos à vara de origem. A advogada da trabalhadora então pediu a devolução do prazo recursal, sustentando que não pôde interpor recurso em tempo hábil por estar de licença médica em decorrência de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical.

O TRT-2 rejeitou seu pedido, com base no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o prazo recursal somente é suspenso em caso de morte da parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior. Para se obstar a prática do ato processual, segundo o regional, seria necessária comprovação absoluta de que a advogada não poderia substabelecer o mandato a ela outorgado, pois tal fato, por si só, não a impediria de atuar, principalmente quanto ao ato de substabelecimento.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora disse que, no atestado anexado aos autos, o próprio médico cirurgião da advogada determinou repouso de 30 dias após o procedimento, prorrogando-o para 45 dias. Assim, ela não poderia transferir o caso a outro advogado porque trabalhava sozinha no escritório. A relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, dos três documentos apresentados pela advogada, dois diziam respeito aos períodos de repouso e o terceiro apenas informava que a cirurgia estava programada para determinada data. E lembrou que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.

A desembargadora afastou também a alegação de que a advogada trabalha sozinha. “É diligência intrínseca à profissão o estabelecimento de rede de contatos para a outorga de substabelecimento”, afirmou. “Assim, não se evidencia o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, como preceitua o artigo 183 do CPC de 73”. Por unanimidade, a turma negou o Agravo de Instrumento.

Processo 2952-35.2013.5.02.0027

Fonte: Conjur

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