Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Município gaúcho pode cobrar ISSQN sobre atividade notarial e registral

    há 7 anos

    Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento, no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária.

    Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento, no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária.

    A decisão judicial de final de agosto, em Ação Declaratória, admite que o município de Eldorado do Sul recolha o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade notarial e registral. O entendimento do juiz da comarca local, Marcos Henrique Reichelt, representa uma reviravolta no caso, envolvendo o município e o tabelião Ramiro Paulo Alves. Desde 2008, através de mandado de segurança transitado em julgado, Alves garantia que não houvesse a cobrança do imposto.

    Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária. O contraponto do tabelião foi que a rediscussão da matéria violaria a coisa julgada, com base no Princípio da Segurança Jurídica, e que a sua atividade, de natureza pública em caráter personalíssimo, já é objeto de tributação em âmbito federal.

    O juiz Reichelt iniciou analisando a argumentação do tabelião. Explicou o julgador que a coisa julgada material é a qualidade dos efeitos da decisão que torna imutável o conteúdo decisório entre as partes, e cuja sentença definitiva não se sujeita mais a recurso. Porém, observou que esse conceito não se aplica em relação à situação jurídica continuada no tempo: "Tratando-se a relação jurídico-tributária discutida nos autos de trato sucessivo/continuada, cujas prestações vão originando-se no decorrer do tempo, renovando-se a cada fato gerador ocorrido, legitima a nova apreciação da matéria e, por conseguinte, a obtenção de eventual alteração dos efeitos decisórios para frente", afirmou o juiz.

    Quanto ao mérito da questão, discorreu sobre a decisão do STF, de efeito vinculante, fixando a posição segundo a qual a atividade dos notários e registradores não se enquadra na imunidade recíproca entre os Entes Federativos prevista na alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição Federal, mesmo que seus serviços sejam prestados por delegação do Poder Público. Ao declarar a existência de relação jurídico-tributária entre o Município de Eldorado do Sul e o tabelionato, o julgador definiu que a incidência do ISSQN só abrangerá os serviços posteriores à data do trânsito em julgado da ADI nº 3.098, em 08/08/2016, observada a prescrição quinquenal.

    Fonte: TJRS

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações16
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-gaucho-pode-cobrar-issqn-sobre-atividade-notarial-e-registral/498115486

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)