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26 de Abril de 2024
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    Funcionária de shopping, obrigada a cobrir diferenças de caixa, será indenizada

    há 7 anos

    Segundo os autos, quando o caixa do estacionamento estava sob sua responsabilidade e o valor recebido "não batia" no fim do dia, a empregada deveria retirar de seu salário a diferença de valores, sem que isso estivesse registrado no contrato de trabalho.

    Um shopping deverá indenizar uma ex-funcionária que era obrigada a cobrir diferenças de caixa de estacionamento com o próprio salário. A decisão é do juiz do trabalho da 1ª vara de João Pessoa/PB, Luiz Antonio Magalhães.

    Segundo os autos, quando o caixa do estacionamento estava sob sua responsabilidade e o valor recebido "não batia" no fim do dia, a empregada deveria retirar de seu salário a diferença de valores, sem que isso estivesse registrado no contrato de trabalho. Ao julgar o caso, o magistrado entendeu não ser justo e nem jurídico responsabilizar a caixa a pagar as diferenças de valor quando esta não recebe gratificação de quebra de caixa, que serviria para amenizar eventuais diferenças que pudessem ocorrer.

    O magistrado asseverou que a atitude empresarial gerou desconforto e violou a dignidade do subordinado, "por rebaixá-lo a uma condição mais desfavorável do que seria permitido". "O fato da empresa cobrar da empregada diferença de caixa, quando o caixa que ficava sob sua responsabilidade"não batia", sem que isso estivesse registrado no contrato de trabalho, implica em dano moral, uma vez que a pessoa, que já se encontra na condição de subordinada juridicamente a seu patrão, por um salário que mal atende suas necessidades, uma vez que, segundo recente notícias nos meios de comunicação, o trabalhador brasileiro já está recebendo menos do que o trabalhador chinês, não é justo e nem jurídico onerar mais ainda com a responsabilidade de pagar as diferenças de caixa, quando, apesar de desempenhar a função, não recebe gratificação de quebra de caixa, que serviria para amenizar eventuais diferenças que pudessem ocorrer."

    A empresa deverá pagar valor indenizatório cinco vezes maior que a remuneração da empregada, totalizando 4 mil 746 reais e 60 centavos.

    Processo: 0001120-97.2017.5.13.0001

    Fonte: Migalhas

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