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26 de Abril de 2024
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    Falta ao trabalho no feriado de São Jorge não caracteriza desídia de enfermeira do Rio de Janeiro, afirma TST

    há 6 anos

    Escalada para plantão no dia 23 de abril, feriado estadual relativo ao dia de São Jorge, a enfermeira não foi ao serviço e apresentou como justificativa “motivo pessoal que prejudicou o meu emocional e a minha saúde”.

    A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro a pagar verbas rescisórias a uma enfermeira dispensada por justa causa por ter faltado ao serviço num feriado religioso. Para os ministros, a pena foi desproporcional à falta cometida pela trabalhadora.

    Escalada para plantão no dia 23 de abril, feriado estadual relativo ao dia de São Jorge, a enfermeira não foi ao serviço e apresentou como justificativa “motivo pessoal que prejudicou o meu emocional e a minha saúde”. A explicação foi considerada genérica pela fundação e suficiente para ensejar a demissão por justa causa por ato de indisciplina e descumprimento de portaria interna, que prevê a demissão do empregado que faltar sem justificativa em feriados.

    A instituição disse que a portaria foi elaborada para promover a eficiente prestação de serviços de saúde à população do Estado do Rio de Janeiro, “constantemente prejudicada devido a ausências de profissionais de saúde em períodos de datas comemorativas”. Ainda segundo a fundação, o empregador assume os riscos da atividade econômica, com a necessidade de organizar e controlar os trabalhos desenvolvidos na empresa, “mesmo que, para tanto, seja necessária a aplicação de penalidades aos empregados”.

    A trabalhadora sustentou que apenas uma falta não pode configurar a desídia alegada pela fundação, e que ela deveria ter sido advertida. Entendeu ter havido abuso do empregador, “que se utiliza de um pequeno ato para validar a demissão”. Ainda segundo a enfermeira, o que ocorreu, na verdade, foi que “a fundação precisava de um motivo para demiti-la, sem lhe pagar absolutamente nada a título de rescisão contratual, já que estava grávida”.

    Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a reversão da justa causa, a fundação não comprovou que tivesse aplicado punições anteriores a faltas injustificadas. O Regional também entendeu que não ficou demonstrado que a falta do dia 23 de abril ocasionou prejuízos ou graves consequências ao serviço público prestado. Em relação à portaria, ressaltou que esta não prevê a justa causa como consequência da ausência ao serviço, mas sim a dispensa do empregado.

    No recurso ao TST, a instituição argumentou que uma única falta cometida pelo trabalhador pode quebrar a fidúcia (confiança) entre as partes, “tornando inviável a manutenção do contrato de trabalho”. Mas segundo o relator, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, embora tenha sido comprovado o ato de indisciplina, verifica-se, de outro lado, não ter havido prova de que a empregadora observou o princípio da gradação das penas, consistente na advertência e posterior suspensão para legitimar a resolução contratual. “A fundação não lhe oportunizou a readequação da conduta, tendo agido, ao contrário, com rigor excessivo no exercício do seu poder disciplinar, o bastante para conspirar pela conversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu.

    Processo: AIRR-10246-70.2015.5.01.0036

    Fonte: TST

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