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19 de Abril de 2024
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    Testemunha foi dispensada por comportamento inadequado não prejudica direito de defesa

    há 6 anos

    Mesmo depois de ser advertida pela juíza Magda Eliete Fernandes, a mulher continuou chupando o pirulito e alegou que o doce ajudava a aliviar os enjoos da gravidez. Diante da atitude, a magistrada a dispensou o depoimento da mulher.

    A dispensa de testemunha que se comporta de forma inadequada, mesmo após ser advertida pelo juiz, não representa cerceamento ao direito de defesa. Com esse entendimento, a 3ª câmara do TRT da 12ª região negou recurso contra a dispensa de uma testemunha que havia se recusado a parar de chupar um pirulito durante seu depoimento.

    O incidente aconteceu na 3ª vara do Trabalho de São José, durante o julgamento da ação de uma trabalhadora contra um restaurante. A testemunha da empregada — a única que seria ouvida no caso — mantinha o doce na boca ao responder as perguntas, dificultando a compreensão das respostas. Mesmo depois de ser advertida pela juíza Magda Eliete Fernandes, a mulher continuou chupando o pirulito e alegou que o doce ajudava a aliviar os enjoos da gravidez. Diante da atitude, a magistrada a dispensou o depoimento da mulher.

    "Nada mais, dispensada a testemunha considerando o comportamento desrespeitoso da testemunha eis que compareceu chupando um pirulito e ao responder os questionamentos insistia em manter o pirulito na boca dificultando o entendimento das suas respostas. Registro ainda que ao ser advertida a testemunha justificou o comportamento com um suposto estado gravídico e resmungando disse que continuaria chupando o pirulito."

    Ao analisar o recurso, os desembargadores da 3ª câmara consideraram que a atitude da magistrada está amparada pelo exercício do poder de polícia do juiz nas audiências, conforme o art. 360 do CPC. A decisão do colegiado também destacou que cabe ao magistrado determinar somente a realização das provas indispensáveis ao julgamento do mérito, que consta no art. 370 do CPC, indeferindo aquelas que sejam inúteis ou que não atinjam o fim esperado.

    "Considerando que o comportamento da testemunha, mesmo após devidamente advertida, iria frustrar o objetivo do seu depoimento, inexiste reparo a ser feito no procedimento adotado pela juíza de origem, especialmente quando possui o devido respaldo legal", concluiu o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, em voto acompanhado por unanimidade.

    O número do processo foi omitido para não expor a testemunha.

    Fonte: Migalhas

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