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26 de Abril de 2024
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    Empregada que alegou não receber participação nos lucros da empresa é condenada por má-fé

    há 6 anos

    A mulher ajuizou ação contra a empresa, pedindo o recebimento de diversas verbas, como jornada de trabalho, acúmulo de funções, danos morais, indenização pelo não recebimento do PIS e participação dos lucros de uma empresa de roupas. Entretanto, os seus pedidos foram julgados improcedentes em 1ª instância.

    Mulher que alegou não ter recebido participação nos lucros de uma empresa é condenada por má-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região manteve a sentença, por constatar que a reclamante faltou com a verdade, já que a empresa apresentou recibos atestando pagamento.

    A mulher ajuizou ação contra a empresa, pedindo o recebimento de diversas verbas, como jornada de trabalho, acúmulo de funções, danos morais, indenização pelo não recebimento do PIS e participação dos lucros de uma empresa de roupas. Entretanto, os seus pedidos foram julgados improcedentes em 1ª instância.

    O juízo da 2ª vara do Trabalho de Salvador/BA ainda a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé referente ao pedido de participação nos lucros. A autora alegou não ter recebido o valor, entretanto, na contestação, a empresa mostrou folhas de vencimento que comprovaram o pagamento a título de PLR à empregada. Diante das provas trazidas aos autos, o juízo de 1º grau afirmou: "O comportamento da autora é temerário e atenta contra a verdade dos fatos."

    A empregada interpôs recurso, que não prosperou. Por maioria, a 5ª turma negou provimento aos pedidos da mulher e manteve a condenação por litigância de má-fé. Os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Suzana Inácio para "manter a sentença que condenou a reclamante na respectiva multa, haja vista que esta faltou com a verdade ao negar o recebimento da PLR, apesar dos recibos juntados aos autos atestar tal pagamento". Ficou vencida a relatora, Ivana Magaldi, pois entendeu que "o simples fato de a trabalhadora sucumbir no pedido não conduz à conclusão de que teria agido de má-fé ou com deslealdade processual." Assim, a autora deve pagar 1% do valor da condenação por má-fé.

    Processo: 0000880-64.2016.5.05.0002

    Fonte: Migalhas

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