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18 de Abril de 2024
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    Consumidor pode rescindir contrato sem encargos por discordar da velocidade mínima do serviço de empresa

    há 6 anos

    Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de uma empresa. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.

    A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel)– não era informada de maneira expressa na publicidade da empresa. Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da empresa, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.

    Em 1º grau, o juiz determinou que a empresa divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de 5 mil reais no caso de descumprimento.

    A relatora dos recursos do MPSC e da empresa, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem. Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

    No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a empresa utilizava frases como “as velocidades nominais máximas da empresa estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.

    A 3ª Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.

    “Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora. Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.

    “A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.

    Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da empresa e deu parcial provimento ao do MPSC.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

    REsp 1540566

    Fonte: STJ

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