Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Tempo de afastamento para mestrado e doutorado não pode ser contado para fins de aposentadoria especial de professor

    há 5 anos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu dar provimento ao recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e negou a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a concessão de aposentadoria especial de professor, por entender que o tempo em que ele esteve afastado da sala de aula para realizar os cursos de mestrado e doutorado não deve ser contado como tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria. A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.

    O servidor público federal ajuizou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha, um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da aposentadoria especial. Na ação, o autor narrou que, após solicitar administrativamente a sua aposentadoria, o Instituto recusou o pedido afirmando em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de 2020.

    Segundo o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor. O autor alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do serviço prestado.

    Também apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-graduação para fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais, nas leis federais nº 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e nº 12772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. O professor requisitou, no mandado de segurança, que a Justiça determinasse que os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma, preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a aposentadoria de professor requerida. O processo chegou ao TRF4 por se tratar de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou fundações de direito público que, de acordo com o código de processo civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Além disso, o Instituto também recorreu da decisão. Em seu recurso, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à concessão pretendida pelo servidor no caso, já que o tempo de afastamento do exercício do cargo e de licenciamento para estudos não poderia ser contado para fins de aposentadoria especial do docente, uma vez que não constituiria tempo de efetivo magistério.

    A 3ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação do IFRS, reformando a sentença de primeiro grau.

    Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”. Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, a coordenação ou o assessoramento pedagógico”.

    Segundo Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação, não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.

    Fonte: TRF4

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações65
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tempo-de-afastamento-para-mestrado-e-doutorado-nao-pode-ser-contado-para-fins-de-aposentadoria-especial-de-professor/660970065

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 8 meses

    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7198 PA

    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA: XXXXX-64.2020.8.14.0301

    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-19.2006.8.14.0301

    Raphael Faria, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Pode configurar perturbação do sossego (silêncio) dentro do horário permitido?

    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: XXXXX-64.2020.8.14.0301

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)