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25 de Abril de 2024
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    Juiz não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego

    há 5 anos

    O juízo de 1º grau não pode estabelecer conteúdo econômico em ação que visa apenas à declaração de vínculo de emprego, sem pedido condenatório. Assim decidiu o desembargador, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, Rafael Pugliese, ao deferir uma liminar em MS para cassar uma sentença e determinar que uma ação prossiga em rito sumário, mais célere, e não ordinário, como havia sido decidido na sentença após a magistrada corrigir, de ofício, o valor da causa.

    O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Mas, de ofício, o juízo da 51ª vara do Trabalho de SP determinou o aumento do valor da causa de 1 mil reais para 177 mil reais, com base no artigo 292, II, § 3º do CPC. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).

    Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. "A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. , caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa."

    Com o deferimento do pedido, foi concedido o prazo de 10 dias para o juízo da 51ª vara do Trabalho prestar informações.

    Processo: 1001805-6.2019.5.02.0000

    Fonte: Migalhas

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