Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa de tecnologia pagará horas extras por suprimir intervalo intersemanal, diz TST

    há 5 anos

    O intervalo é a soma do descanso semanal de 24h com o intervalo interjornada de 11h.

    A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não havia usufruído de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho. O intervalo intersemanal resulta da soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas.

    Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar o recurso do empregado, assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal, previsto também no artigo da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “ mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35h”.

    No entendimento do Tribunal Regional, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito às horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária”.

    Ao examinar o recurso de revista do técnico, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado”. Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é de que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, "sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador".

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-255-38.2012.5.09.0041

    Fonte: TST

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações61
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-tecnologia-pagara-horas-extras-por-suprimir-intervalo-intersemanal-diz-tst/697627532

    Informações relacionadas

    Caminhoneiro que trabalhava cerca de 16 horas diárias em períodos de 12 dias sem folga deve ser indenizado por dano existencial

    Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    Varejista é condenada ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo pela supressão de descanso semanal remunerado

    Invalidado banco de horas e regime de compensação semanal aplicados a empregado de montadora que trabalhava aos sábados e prestava horas extras

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)