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25 de Abril de 2024
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    Motoristas terceirizados podem realizar operação de carregamento de caminhões-tanque, diz TST

    há 4 anos

    O MPT pretendia que apenas empregados da Ipiranga fizessem a operação.

    A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de que os motoristas de caminhões-tanque que prestam serviços de uma empresa em Canoas (RS) executem o carregamento de combustível. Segundo os ministros, não há previsão em lei que impeça a realização do serviço por terceirizados, desde que atendidos os requisitos de proteção e segurança do trabalho.

    Em dezembro de 2009, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma ação civil pública para que a Ipiranga deixasse de utilizar, dentro dos terminais de abastecimento que operava, motoristas dos caminhões-tanque empregados de terceiros (transportadoras, postos, etc.) ou autônomos para carregamento de combustíveis. Segundo o MPT, a permissão para que esses caminhoneiros, sozinhos, carregassem os caminhões contrariava o disposto no Decreto 96.044/1988, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, e criaria para eles risco adicional não inerente à profissão.

    Em março de 2010, o juízo da 20ª Vara de Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou que a Ipiranga se abstivesse de exigir ou de permitir que os motoristas que não fossem seus empregados diretos executassem as atividades de carregamento dos veículos em seus estabelecimentos. De acordo com a sentença, a lei prevê apenas a participação do motorista, ou seja, o acompanhamento das atividades, e não sua execução.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atividade era executada de acordo com as normas e as instruções de segurança e saúde do trabalho, mas confirmou a sentença, por considerar que o carregamento de combustível pode acarretar aos caminhoneiros riscos adicionais não relacionados à sua atividade.

    No exame do recurso de revista da Ipiranga, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, nas normas que regulamentam o transporte rodoviário de produtos perigosos, “não há, em tese, impedimento para a realização das operações de carregamento desses itens”, desde que atendidas as normas e instruções de segurança e saúde do trabalho estabelecidas pelo extinto Ministério do Trabalho. O ministro ressaltou ainda que a lei prevê a participação do condutor nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga desde que haja orientação e autorização pelo expedidor ou pelo destinatário e anuência do transportador.

    Na avaliação do relator, o TRT, ao impor obrigação de não fazer sem lastro normativo, fundada na leitura fracionada do artigo , inciso XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, violou outro princípio constitucional, o da legalidade (o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

    A decisão foi unânime.

    Processo: ARR-2-25.2010.5.04.0020

    Fonte: TST

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