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27 de Abril de 2024
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    Gratificação semestral integrará cálculo das horas extras de empregado de um banco

    há 4 anos

    A parcela, paga mensalmente, possui natureza salarial.

    A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado de um banco. Os ministros afirmaram que a legislação é clara ao estabelecer que a gratificação semestral, desde que paga habitualmente, se incorpora à remuneração do empregado.

    O juízo de 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras formulado pelo bancário na reclamação trabalhista. No entanto, no cálculo do valor devido, o TRT afastou a incidência da gratificação semestral paga mensalmente pelo banco. Segundo as instâncias inferiores, a parcela, nos termos da Súmula 253 do TST, não repercute no cálculo de horas extras, férias e aviso-prévio.

    No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Ainda conforme o relator, a jurisprudência do TST considera que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do banco tem natureza salarial e, portanto, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável a Súmula 253.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-1233-56.2012.5.09.0092

    Fonte: TST

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