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25 de Abril de 2024
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    TST admite flexibilização de jornada em indústria de panificação

    há 4 anos

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula de convenção coletiva que prevê jornada de seis horas de segunda a sexta-feira e a prestação de 12 horas de trabalho aos sábados ou domingos. A norma foi fixada entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Mandioca, Arroz, Torrefação, Moagem de Café, Panificação e Confeitaria e o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria da cidade de Joinville (SC). Para a SDC, o regime de compensação criado respeita o montante de 220 horas mensais e 44 horas semanais e não afeta o repouso semanal remunerado.

    Risco de acidentes

    A ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2008/2009 foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, o trabalho além dos limites previstos na legislação aumenta consideravelmente os riscos de acidentes e de doenças profissionais, sobretudo quando envolve a operação de fornos e máquinas próprias de padarias e confeitarias.

    Limites constitucionais

    No recurso ordinário, o sindicato das indústrias argumentou que a cláusula respeita os limites constitucionais para negociação sobre compensação de jornada e que o segmento econômico que representa (fabricação e comércio de pães) exige a elaboração de um regime especial de cumprimento de jornada. Sustentou, ainda, que a cláusula é benéfica aos empregados, pois reduz o limite semanal para 42 horas.

    Duração reduzida de trabalho

    O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a Constituição da República reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação – convenções e acordos coletivos de trabalho. “Respeitados os limites objetivamente impostos, como a renúncia a direitos, os entes coletivos têm ampla autonomia para estipular as normas que acharem convenientes”, afirmou.

    No caso, embora a norma coletiva tenha aumentado a duração do trabalho diário em um dia da semana (sábado ou domingo, alternadamente) para 12 horas, houve a redução compensatória nos demais dias de trabalho. “O resultado é que o módulo semanal de duração do trabalho também foi reduzido, para 42 horas”, concluiu.

    O relator lembrou que a SDC, ao examinar cláusulas de conteúdo similar, como as jornadas de 12 x 36, concluiu que elas são válidas, pois não extrapolam os parâmetros estabelecidos no artigo , incisos XIII e XV, da Constituição. A decisão foi unânime.

    Processo: RO-3307-55.2010.5.12.0000

    Fonte: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-admite-flexibilizacao-de-jornada-em-industria-de-panificacao/809222013

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