Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Aviso tardio de férias não gera pagamento em dobro para gerente

    há 4 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu uma empresa de artigos esportivos de remunerar em dobro as férias de um gerente. A empresa havia sido condenada pelos juízos de primeiro e segundo graus por não ter cumprido o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.

    Atraso

    Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial só emitiu o comunicado das férias de 2012 com uma semana de antecedência, apesar de o artigo 135 da CLT estabelecer que o aviso tem de ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração das férias em dobro.

    A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

    Sem remuneração em dobro

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-3087-43.2015.5.12.0045

    Fonte: TST

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações14
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aviso-tardio-de-ferias-nao-gera-pagamento-em-dobro-para-gerente/815063548

    Informações relacionadas

    Ruama Assunção Rocha, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Modelo de Reclamação Trabalhista (Rescisão Indireta)

    Férias de Acordo com a CLT

    Horlan Mota, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Resposta à Acusação

    Ausência de comunicação de férias no prazo legal constitui infração administrativa e não gera pagamento em dobro

    Ana Paula Gomes, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Petição Inicial – Assédio moral – Dano moral

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)