Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STF reafirma necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidato eleito

    há 4 anos


    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de uma eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. Por votação unânime, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1096029 interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.

    Registro indeferido

    O processo que deu origem ao recurso trata do indeferimento do registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG) nas eleições de 2016, com fundamento na rejeição das contas do município do ano de 2012. Naquele período, enquanto estava à frente do Executivo, José Nery editou o decreto de suplementação orçamentária sem respeitar a legislação, causa de inelegibilidade prevista no artigo , inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

    Concorrendo com o registro pendente de julgamento, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos. O TSE, no entanto, ao manter o indeferimento do seu registro, considerou a impossibilidade de dar posse ao segundo candidato mais votado e determinou a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante que o município tenha menos de 200 mil habitantes.

    Matéria pacífica

    O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que a matéria foi pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando o Plenário entendeu que é constitucional a inclusão no Código Eleitoral de hipótese de indeferimento de registro como causa de realização de nova eleição. Assim, negou provimento ao recurso extraordinário para reafirmar esse entendimento e manter a decisão do TSE.

    Fonte: STF

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações255
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reafirma-necessidade-de-novas-eleicoes-no-caso-de-indeferimento-de-registro-de-candidato-eleito/820384482

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)